DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-AN.o 178 — 15 de Setembro de 2005PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
2005, o Decreto do Presidente da República n.o 42/2005,de 2 de Agosto, rectifica-se que onde se lê «ministroplenipotenciário de 1.a classe Joaquim José Ferreira da
Declaração de Rectificação n.o 67/2005
Fonseca Embaixador de Portugal no Panamá» deve
Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da
ler-se «ministro plenipotenciário de 1.a classe Joaquim
República, 1.a série-A, n.o 169, de 2 de Setembro de
Ferreira da Fonseca como Embaixador no Panamá».
2005, o Decreto do Presidente da República n.o 38/2005,
Secretaria-Geral da Presidência da República, 2 de
de 2 de Agosto, rectifica-se que onde se lê «ministro
Setembro de 2005. — Pelo Secretário-Geral, a Chefe de
plenipotenciário de 1.a classe Francisco Manuel Gui-
Divisão da Administração e Pessoal, Maria do Céu Tiago.
marães Henriques da Silva Embaixador de Portugal nasHonduras» deve ler-se «ministro plenipotenciário de1.a classe Francisco Manuel Guimarães Henriques daSilva como Embaixador de Portugal nas Honduras». MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Secretaria-Geral da Presidência da República, 2 de
Setembro de 2005. — Pelo Secretário-Geral, a Chefe de
Decreto-Lei n.o 156/2005
Divisão da Administração e Pessoal, Maria do Céu Tiago.de 15 de Setembro Declaração de Rectificação n.o 68/2005
O livro de reclamações constitui um dos instrumentos
que tornam mais acessível o exercício do direito de
Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da
queixa, ao proporcionar ao consumidor a possibilidade
República, 1.a série-A, n.o 169, de 2 de Setembro de
de reclamar no local onde o conflito ocorreu.
2005, o Decreto do Presidente da República n.o 39/2005,
A criação deste livro teve por base a preocupação
de 2 de Agosto, rectifica-se que onde se lê «ministro
com um melhor exercício da cidadania através da exi-
plenipotenciário de 1.a classe António Augusto Mon-
gência do respeito dos direitos dos consumidores.
tenegro Vieira Cardoso Embaixador de Portugal na
A justificação da medida, inicialmente vocacionada
Guiné Conakry» deve ler-se «ministro plenipotenciário
para o sector do turismo e para os estabelecimentos
de 1.a classe António Augusto Montenegro Vieira Car-
hoteleiros, de restauração e bebidas em particular, pren-
doso como Embaixador de Portugal na Guiné Conakry».
deu-se com a necessidade de tornar mais célere a reso-
Secretaria-Geral da Presidência da República, 2 de
lução de conflitos entre os cidadãos consumidores e os
Setembro de 2005. — Pelo Secretário-Geral, a Chefe de
agentes económicos, bem como de permitir a identi-
Divisão da Administração e Pessoal, Maria do Céu Tiago.
ficação, através de um formulário normalizado, de con-dutas contrárias à lei. É por este motivo que é necessárioincentivar e encorajar a sua utilização, introduzindo
Declaração de Rectificação n.o 69/2005
mecanismos que o tornem mais eficaz enquanto ins-trumento de defesa dos direitos dos consumidores e
Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da
utentes de forma a alcançar a igualdade material dos
República, 1.a série-A, n.o 169, de 2 de Setembro de
intervenientes a que se refere o artigo 9.o da Lei
2005, o Decreto do Presidente da República n.o 40/2005,
de 2 de Agosto, rectifica-se que onde se lê «embaixador
Actualmente, o livro de reclamações é obrigatório
Jorge Alberto Nogueira de Lemos Godinho Embaixador
nos serviços e organismos da Administração Pública em
de Portugal no Turquemenistão» deve ler-se «embai-
que seja efectuado atendimento ao público, nos esta-
xador Jorge Nogueira de Lemos Godinho como Embai-
belecimentos de restauração ou de bebidas, nos
empreendimentos turísticos, que incluem os estabele-
Secretaria-Geral da Presidência da República, 2 de
cimentos hoteleiros, os meios complementares de alo-
Setembro de 2005. — Pelo Secretário-Geral, a Chefe de
jamento turístico, os parques de campismo públicos e
Divisão da Administração e Pessoal, Maria do Céu Tiago.
privativos e os conjuntos hoteleiros, nas agências de via-gens e turismo, nas casas de natureza, nos empreen-dimentos de turismo no espaço rural, nos estabeleci-
Declaração de Rectificação n.o 70/2005
mentos termais, nas empresas de animação turística, nos
Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da
recintos com diversões aquáticas, nas entidades orga-
República, 1.a série-A, n.o 169, de 2 de Setembro de
nizadoras de campos de férias, nos operadores sujeitos
2005, o Decreto do Presidente da República n.o 41/2005,
à actividade reguladora da Entidade Reguladora da
de 2 de Agosto, rectifica-se que onde se lê «ministro
Saúde, nas unidades privadas que actuem na área do
plenipotenciário de 1.a classe Joaquim José Ferreira da
tratamento ou da recuperação de toxicodependentes,
Fonseca Embaixador de Portugal em Santa Lúcia» deve
nas unidades de saúde privadas que utilizem, com fins
ler-se «ministro plenipotenciário de 1.a classe Joaquim
de diagnóstico, de terapêutica e de prevenção, radiações
Ferreira da Fonseca como Embaixador em Santa Lúcia».
ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos, nas uni-dades privadas de diálise que prossigam actividades tera-
Secretaria-Geral da Presidência da República, 2 de
pêuticas no âmbito da hemodiálise e técnicas de depu-
Setembro de 2005. — Pelo Secretário-Geral, a Chefe de
ração extracorporal afins ou da diálise peritoneal cró-
Divisão da Administração e Pessoal, Maria do Céu Tiago.
nica, nas unidades privadas de saúde, entendendo-secomo tal «os estabelecimentos não integrados no Serviço
Declaração de Rectificação n.o 71/2005
Nacional de Saúde que tenham por objecto a prestaçãode quaisquer serviços médicos ou de enfermagem, com
Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da
internamento ou sala de recobro» nas unidades de saúde
República, 1.a série-A, n.o 169, de 2 de Setembro de
privadas de medicina física, de reabilitação, de diag-
N.o 178 — 15 de Setembro de 2005DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
nóstico, terapêutica e prevenção e de reinserção familiar
2 — O presente diploma institui a obrigatoriedade de
e sócio-profissional, nas clínicas e nos consultórios den-
existência e disponibilização do livro de reclamações
tários privados, nos laboratórios privados que prossigam
em todos os estabelecimentos constantes do anexo I a
actividades de diagnóstico, de monitorização terapêutica
este diploma, que dele faz parte integrante.
e de prevenção no domínio da patologia humana, inde-pendentemente da forma jurídica adoptada, nos esta-
belecimentos em que sejam exercidas actividades deapoio social no âmbito da segurança social relativas a
crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com defi-
1 — Para efeitos do presente diploma, a referência
ciência, bem como os destinados à prevenção e repa-
a «fornecedor de bens ou prestador de serviços» com-
ração de situações de carência, de disfunção e de mar-
preende os estabelecimentos referidos no artigo ante-
ginalização social, nas entidades responsáveis pelo ser-
viço de apoio domiciliário, nos estabelecimentos em que
2 — O anexo a que se refere o artigo anterior pode
seja exercida a actividade de mediação imobiliária ou
de angariação imobiliária, nas escolas de condução, nos
3 — O regime previsto neste diploma não se aplica
centros de inspecções técnicas periódicas de automóveis,
aos serviços e organismos da Administração Pública a
nas agências funerárias e nos postos consulares.
que se refere o artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 135/99,
Não obstante esta extensa lista, existem sectores de
actividade que não estão abrangidos por esta obrigação,
4 — O livro de reclamações pode ser utilizado por
não se justificando que assim seja, sobretudo no que
qualquer utente nas situações e nos termos previstos
diz respeito à prestação dos serviços públicos essenciais.
O Programa do XVII Governo Constitucional esta-
belece no capítulo III, alínea V), a necessidade de alargara obrigatoriedade de existência do livro de reclamações
a mais sectores. É este o principal objectivo deste
Do livro de reclamação e do procedimento
diploma: tornar obrigatória a existência do livro de recla-mações a todos os fornecedores de bens e prestadores
de serviços que tenham contacto com o público, comexcepção dos serviços e organismos da Administração
Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços
Pública, que continuam a reger-se pelo disposto no
1 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços
artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 135/99, de 22 de Abril.
No desenvolvimento desta obrigação, aproveita-se
para se proceder à uniformização do regime do livro
a) Possuir o livro de reclamações nos estabeleci-
de reclamações, incluindo neste diploma todas as enti-
dades e estabelecimentos aos quais se aplica presen-
) Facultar imediata e gratuitamente ao utente o
livro de reclamações sempre que por este tal
temente a obrigação de possuir aquele livro.
O presente diploma dispõe que o dever de remeter
c) Afixar no seu estabelecimento, em local bem
a queixa recai sobre o prestador de serviços ou o for-
visível e com caracteres facilmente legíveis pelo
necedor do bem. No entanto, com o objectivo de asse-
utente, um letreiro com a seguinte informa-
gurar que a reclamação chega, de facto, à entidade com-
ção: «Este estabelecimento dispõe de livro de
petente, o diploma permite que o consumidor envie ele
próprio também a reclamação. Para tanto, é reforçado
d) Manter, por um período mínimo de três anos,
o direito à informação do consumidor, quer através da
um arquivo organizado dos livros de reclama-
identificação no letreiro da entidade competente quer
na própria folha de reclamação que contém explicita-mente informação sobre aquela faculdade.
2 — O fornecedor de bens ou prestador de serviços
São, assim, reforçadas as garantias de eficácia do livro
não pode, em caso algum, justificar a falta de livro de
de reclamações, enquanto instrumento de prevenção de
reclamações no estabelecimento onde o utente o solicita
conflitos, contribuindo para a melhoria da qualidade
pelo facto de o mesmo se encontrar disponível noutros
do serviço prestado e dos bens vendidos.
estabelecimentos, dependências ou sucursais.
Foram consultados os membros do Conselho Nacio-
3 — Sem prejuízo da regra relativa ao preenchimento
da folha de reclamação a que se refere o artigo 4.o,
o fornecedor de bens ou prestador de serviços ou o
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
funcionário do estabelecimento não pode condicionar
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
a apresentação do livro de reclamações, designadamenteà necessidade de identificação do utente.
4 — Quando o livro de reclamações não for imedia-
tamente facultado ao utente, este pode requerer a pre-
Do objecto e do âmbito de aplicação
sença da autoridade policial a fim de remover essa recusaou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e
a faça chegar à entidade competente para fiscalizar osector em causa.
1 — O presente diploma visa reforçar os procedimen-
Formulação da reclamação
tos de defesa dos direitos dos consumidores e utentesno âmbito do fornecimento de bens e prestação de
A reclamação é formulada através do preenchimento
da folha de reclamação, na qual o utente descreve de
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-AN.o 178 — 15 de Setembro de 2005
forma clara e completa os factos que a motivam e insere
a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do
os elementos relativos à sua identificação.
presente diploma, são aprovados por portaria conjuntados membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da defesa do consumidor, a emitir no prazode 90 dias a contar da data da publicação do presente
Envio da folha de reclamação
1 — Após o preenchimento da folha de reclamação,
o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o fun-
Aquisição de novo livro de reclamações
cionário do estabelecimento tem a obrigação de destacardo livro de reclamações o original, que, no prazo de
1 — O encerramento, perda ou extravio do livro de
cinco dias úteis, deve remeter à entidade de controlo
reclamações obriga o fornecedor de bens ou o prestador
de mercado competente ou à entidade reguladora do
de serviços a adquirir um novo livro.
2 — A perda ou extravio do livro de reclamações
2 — Após o preenchimento da folha de reclamação,
obriga o fornecedor de bens ou o prestador de serviços
o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o fun-
a comunicar imediatamente esse facto à entidade regu-
cionário do estabelecimento tem ainda a obrigação de
ladora ou, na falta desta, à entidade de controlo de
entregar o duplicado da reclamação ao utente, conser-
mercado sectorialmente competente junto da qual
vando em seu poder o triplicado, que faz parte integrante
do livro de reclamações e dele não pode ser retirado.
3 — A perda ou extravio do livro de reclamações
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
obriga ainda o fornecedor de bens ou prestador de ser-
res, o utente pode também remeter o duplicado da folha
viços, durante o período de tempo em que não disponha
de reclamação à entidade de controlo de mercado com-
do livro, a informar o utente sobre a entidade à qual
petente ou à entidade reguladora do sector de acordo
deve recorrer para apresentar a reclamação.
com as instruções constantes da mesma.
4 — Para efeitos do número anterior, o letreiro a que
se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o deve conter
ainda, em caracteres facilmente legíveis pelo utente, a
Das contra-ordenações
identificação completa e a morada da entidade juntoda qual o utente deve apresentar a reclamação. Contra-ordenações Procedimento da entidade reguladora e da entidade
1 — Constituem contra-ordenações puníveis com a
de controlo de mercado competente
1 — Para efeitos de aplicação do presente diploma,
a) De E 250 a E 3500 e de E 3500 a E 30 000,
cabe à entidade de controlo de mercado competente
consoante o infractor seja pessoa singular ou
ou à entidade reguladora, nos termos do artigo 11.o:
pessoa colectiva, a violação do disposto nas alí-neas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o, nos n.os 1,
a) Receber as folhas de reclamação que lhe sejam
b) De E 250 a E 2500 e de E 500 a E 5000, con-
b) Instaurar o procedimento adequado se os factos
soante o infractor seja pessoa singular ou pessoa
resultantes da reclamação indiciarem a prática
colectiva, a violação do disposto nas alíneas c)
de contra-ordenação prevista em norma espe-
2 — A tentativa e a negligência são puníveis.
2 — Fora dos casos a que se refere a alínea b) do
3 — Em caso de violação do disposto na alínea b)
número anterior, a entidade de controlo de mercado
do n.o 1 do artigo 3.o, acrescida da ocorrência da situação
competente ou a entidade reguladora deve notificar o
prevista no n.o 4 do mesmo artigo, o montante da coima
fornecedor de bens ou o prestador de serviços para que,
a aplicar não pode ser inferior a metade do montante
no prazo de 10 dias úteis, apresente as alegações que
4 — A violação do disposto nas alíneas a) e b) do
3 — A entidade de controlo de mercado competente
n.o 1 do artigo 3.o dá lugar, para além da aplicação
ou a entidade reguladora pode, em função do conteúdo
da respectiva coima, à publicidade da condenação por
da reclamação formulada pelo utente e das alegações
contra-ordenação num jornal de expansão local ou
apresentadas pelo fornecedor de bens ou prestador
de serviços, tomar as medidas que entenda adequadas,de acordo com as atribuições que lhe estão conferidaspor lei. Sanções acessórias
1 — Quando a gravidade da infracção o justifique
Da edição e venda do livro de reclamações
podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções aces-sórias, nos termos do regime geral das contra-orde-
Modelo de livro de reclamações a) Encerramento temporário das instalações ou
O modelo do livro de reclamações e as regras relativas
à sua edição e venda, bem como o modelo de letreiro
b) Interdição do exercício da actividade;
N.o 178 — 15 de Setembro de 2005DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-Ac) Privação do direito a subsídio ou benefício
outorgado por entidade ou serviço público. Outros procedimentos
2 — As sanções referidas no número anterior têm
A formulação de reclamação nos termos previstos no
duração máxima de dois anos contados a partir da data
presente diploma não exclui a possibilidade de o con-
da decisão condenatória definitiva.
sumidor apresentar reclamações por quaisquer outrosmeios e não limita o exercício de quaisquer direitoslegal ou constitucionalmente consagrados. Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação
1 — A fiscalização e a instrução dos processos de con-
Avaliação da execução do diploma
tra-ordenação previstos no artigo anterior compete:
No final do 3.o ano a contar da data da entrada em
a) À Inspecção-Geral das Actividades Económi-
vigor do presente diploma, o Instituto do Consumidor
cas, quando praticadas em estabelecimentos de
elabora um relatório de avaliação sobre a aplicação e
venda ao público e de prestação de serviços
execução do mesmo, devendo remetê-lo ao membro do
mencionados nas subalíneas i), ii), iii), iv), v),
Governo que tutela a defesa do consumidor. vi) e ix) da alínea a) do anexo I;
b) Ao Instituto do Desporto de Portugal, quando
praticadas em estabelecimentos mencionadosna subalínea vii) da alínea a) do anexo
Uniformização de regime e revogação c) À Inspecção-Geral das Actividades Culturais,
1 — O regime previsto no presente diploma aplica-se
quando praticadas em estabelecimentos men-
igualmente aos fornecedores de bens, prestadores de
cionados na subalínea viii) da alínea a) do
serviços e estabelecimentos constantes no anexo II a este
diploma, que dele faz parte integrante, sendo revogadas
d) Ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medi-
quaisquer outras normas que contrariem o disposto
camento, quando praticadas em estabelecimen-
tos mencionados na subalínea x) da alínea a)
2 — A fiscalização, a instrução dos processos e a apli-
cação das coimas e sanções acessórias previstas no pre-
e) Às respectivas entidades reguladoras, quando
sente diploma aos fornecedores de bens, prestadores
praticadas em estabelecimentos dos prestadores
de serviços e estabelecimentos constantes do anexo II
de serviços mencionados na alínea b) do anexo I;
cabem às entidades que, nos termos da legislação espe-
f) Aos respectivos centros distritais da segurança
cífica existente que estabelece a obrigatoriedade do livro
social, quando praticadas em estabelecimentos
de reclamações, são competentes para o efeito.
mencionados na alínea c) do anexo I;
3 — O disposto no presente artigo não prejudica a
g) Ao Instituto de Seguros de Portugal, quando
manutenção do livro de reclamações do modelo que,
praticadas em estabelecimentos mencionados
à data da entrada em vigor deste diploma, estiver a
ser utilizado até ao respectivo encerramento. h) Ao Banco de Portugal, quando praticadas nos
estabelecimentos previstos na alínea e) doanexo I;
i) Ao Ministério da Educação, quando praticadas
em estabelecimentos previstos na alínea f) do
Entrada em vigor
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com-
Entrada em vigor
pete às entidades que, nos termos da lei, são respon-
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro
sáveis pela respectiva aplicação.
3 — A receita das coimas reverte em 60 % para o
Estado e em 40 % para a entidade que instrui o processo
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29
de Julho de 2005. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel PedroCunha da Silva Pereira — José Manuel Vieira CondeRodrigues — António José de Castro Guerra — José Antó-nio Fonseca Vieira da Silva — Francisco VenturaDa informação estatística, da uniformização do regime Ramos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — Márioe da avaliação do diploma Informação estatística
As entidades reguladoras e as entidades de controlo
de mercado competentes devem remeter ao Instituto
Referendado em 1 de Setembro de 2005.
do Consumidor, com periodicidade semestral, informa-ção estatística sobre o tipo e a natureza das reclamações
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto deDIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-AN.o 178 — 15 de Setembro de 2005Entidades que, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o, passam a f) Estabelecimentos dos ensinos básico, secundário e
estar sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponi- bilização do livro de reclamações. a) Estabelecimentos de venda ao público e de prestação
Entidades que já se encontram sujeitas à obrigatoriedade de i) Estabelecimento de comércio a retalho e con-
existência e disponibilização do livro de reclamações, de acordo com a legislação existente à data da entrada em vigor deste diploma, a que se refere o n.o 1 do artigo 15.o ii) Postos de abastecimento de combustíveis;
a) Estabelecimentos de venda ao público e de prestação
iii) Lavandarias e estabelecimentos de limpeza a
iv) Salões de cabeleireiro, institutos de beleza ou
i) Centros de inspecção automóvel;
outros de natureza similar, independente-
iii) Centros de exames de condução;
v) Estabelecimentos de tatuagens e colocação de
iv) Empresas de mediação imobiliária;
vi) Estabelecimentos de venda e de reparação de
vii) Estabelecimentos de manutenção física, inde-
b) Estabelecimentos de prestação de serviços na área
viii) Os recintos de espectáculos de natureza artís-
ix) Parques de estacionamento subterrâneo ou de
ii) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
iv) Agências de viagens e turismo;
b) Estabelecimentos dos prestadores de serviços seguin-
vii) Empresas de animação turística;
viii) Recintos com diversões aquáticas;
i) Prestadores de serviços públicos essenciais a
que se refere a Lei n.o 23/96, de 26 de Julho;
ii) Prestadores de serviços de transporte rodo-
viários, ferroviários, marítimos, fluviais,aéreos, de comunicações electrónicas e pos-tais;
c) Estabelecimentos das instituições particulares de
c) Estabelecimentos das instituições particulares de
i) Instituições particulares de solidariedade social;
segurança social em relação aos quais existam acor-
ii) Estabelecimentos de apoio social;
dos de cooperação celebrados com os centros dis-
iii) Serviços de apoio domiciliário;
d) Estabelecimentos dos prestadores de serviços na
iii) Centros de actividade de tempos livres;
iv) Lares para crianças e jovens;
i) Unidades privadas de saúde com interna-
ii) Unidades privadas de saúde com actividade
específica, designadamente laboratórios; uni-
viii) Lares para pessoas com deficiência;
dades com fins de diagnóstico, terapêutica e
ix) Centros de actividades ocupacionais para defi-
de prevenção de radiações ionizantes, ultra-
-sons ou campos magnéticos; unidades priva-
das de diálise; clínicas e consultórios dentários
e unidades de medicina física e de reabi-
iii) Unidades privadas de prestação de cuidados
d) Sucursais das empresas de seguros, bem como os
de saúde na área da toxicodependência;
estabelecimentos de mediadores e corretores de
iv) Outros operadores sujeitos à actividade regu-
seguros onde seja efectuado atendimento ao público;
ladora da Entidade Reguladora da Saúde.
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