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Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ A REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA DE 1932
UMA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO REVOLUCIONÁRIA
Fabrício Augusto Aguiar Leme1
Manoel Fernando Passaes2
Norberto Luiz França Paul3
Walter Fernandes Sório4
Maurício dos Reis Lima5
Mônica Macha Alonso6

RESUMO:
O presente trabalho pretende abordar as legislações criadas pelo Estado de São
Paulo entre os períodos da eclosão até o término da revolução constitucionalista de 1932. Através da análise legislativa busca compreender o levante histórico promovido pelo Estado Paulista, que sozinho e abandonado, lutou bravamente pela manutenção do Estado Através de Decretos, o Governador Pedro de Toledo será um verdadeiro arquiteto de um estado bélico e revolucionário em um tempo recorde. Em poucos dias após a eclosão da Revolução, Pedro de Toledo buscará restabelecer a ordem, criará departamentos de desenvolvimento bélico, bônus, isenções de tributos e estabe- lecerá moratória. Em poucos meses todos os esforços físicos e financeiros estavam voltados para garantir o sucesso da revolução. O governo solicitará doações de toda espécie, e será Todo o sacrifício está espelhado fielmente nos decretos emanados do governo esta- dual, urgindo, então, a necessidade de uma análise dos principais atos do poder executivo re- volucionário. O presente estudo tem por finalidade aprofundar a análise da revolução paulista pelo prisma legislativo, observando os decretos do governo estadual no período do movimen- Palavras-chave: Legislação, Revolução, 1932
2 Bacharel em Direito e Doutor em Letras. 3 Mestre em administração, especialista em gestão da qualidade e produtividade. 6 Mestre em educação, administração e comunicação Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ ABSTRACT: This work aims to address the laws created by the State of São Paulo between
periods from hatching to the end of the Constitutionalist Revolution of 1932. Through legislative analysis seeks to understand the historical uprising organized by State, which alone and abandoned, fought bravely for the maintenance of the State Constitu- tionalist. Through Decrees, Governor Pedro de Toledo is a true architect of a state of war and Within days after the outbreak of the Revolution, Pedro de Toledo will seek to re- store order, establish development departments warlike, bonuses, tax exemptions and estab- lish moratorium. In a few months all physical and financial efforts were directed to en-sure the success of the revolution. The government will request donations of any kind, and will be All the sacrifice is faithfully mirrored in the decrees issued by the government-this dual, urging then the need for an analysis of the main acts of the executive revolutionary. The present study aims to further analyze the revolution through the prism legisla- tive, observing the decrees of the state government during the movement. keywords: Legislation. Revolution. 1932
INTRODUÇÃO
Completados oitenta anos em nove de julho no ano de dois mil e doze, a “Revolução de 32” foi um marco na história brasileira pela luta na preservação das ideias democráticas e O brasão de armas do Estado de São Paulo, aprovado em plena revolução, no qual traz o lema do movimento: "PRÓ BRASILIA FIANT EXIMIA" (Pelo Brasil façam-se gran- des coisas), demonstra o ideal de garantir direitos ao povo brasileiro através de uma nova car- Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ A revolução não foi simples levante guerrilheiro, mas sim a revolta do mais impor- tante estado da federação (política e economicamente), como um único corpo em defesa das A Revolução não teve unicamente uma conotação econômica. Foi decorrente da in- satisfação geral da população com o governo federal golpista. Diga-se que a Revolução Paulista é fruto diretamente do golpe de 30, no qual, atra- vés de golpe, Getúlio Vargas - o candidato derrotado nas eleições presidenciais - assumiu o Poder Executivo em lugar do eleito Washington Luis - representante dos interesses do estado Em meio à preservação da paz e para impedir uma guerra entre irmãos, Getúlio Var- gas assumiu o Poder Executivo Federal em 1930 e instaurou no Brasil o fim da política café com leite, no qual estabelecia a alternância dos mineiros e paulistas no poder federal. Com Vargas no poder, houve a nomeação de governadores e São Paulo deixou de ser prioridade do governo federal. Metade das fábricas paulistas fechou ou trabalhava com alta ociosidade. Os salários desceram 40% do nível de 1929. A Delegacia de Ordem Social, para evitar explosões de protestos e greves, posicio- nou um agente em cada fábrica médica ou grande. Também o proletariado requereu reformas O levante paulista decorrente desta insatisfação, bem como pelo reestabelecimento da ordem jurídica fragilizada com os desmandos e autoritarismo de Vargas com o golpe de 1930 e a nomeação de interventores para os governos estaduais. Com a vitória de getuliana, a terra de Anchieta é invadida pelos mercenários do general Flores da Cunha, os lenços vermelhos, que com arrogância e vio-lência se servem das lojas e restaurantes sem pagar suas contas. A soldades-ca passeia pelas ruas alarmando a população com tiros para o ar, como de-monstração de alegria e heroísmo.8 Inúmeras foram as manifestações de oposição ao governo de Getúlio Vargas antes da eclosão da revolução de julho de 1932. Tais fatos estão evidentes no ordenamento legislativo 7 Donato, Hernani. História da Revolução Constitucionalista de 32.: Comemoração de 70 anos do evento. São Paulo: IBRASA, 2002. P .38 8 Bertelli, Luiz Gonzaga. A Revolução de 32:Um painel histórico. Centro de Integração Empresa-Escola - São Paulo: CIEE 2001.p. 11 Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ Na tarde do dia 23 de maio, no Pátio do Colégio9, a multidão aclamava o governador Pedro de Toledo nomeado pelo governo federal. Pedro de Toledo era paulista, diplomata, e trazia consigo uma esperança de ser simpatizante com o levante. Nesta ocasião surgiram as primeiras vítimas da revolução. Tombaram na Praça da República os jovens Miragaia, Martins, Dráusio e Camargo, a famosa sigla M.M.D.C, que é lembrada como o verdadeiro estopim da revolução, e que será a denominação do movimento civil à base do voluntariado mais fervoroso da revolução, reconhecido pelo Decreto 5.627-A de 10 de agosto de 1932. Em 28 de maio de 1932, através do Decreto 5.533, o então interventor federal nomeado por Getúlio, Pedro de Toledo, que em menos de dois meses traíra a confiança do presidente e seria o líder do estado paulista revolucionário, já demostra preocupação com os Através do referido decreto, o Interventor anistiou inúmeros oficiais e praças da Força Pública que estavam envolvidos em manifestações contra o governo federal na capital paulista, colocando em liberdade, bem como tornando sem efeito inquéritos ou sindicâncias com a determinação de seus arquivamentos. Ainda determinava que deveriam ser “cancelados dos registros de alterações, os lançamentos a respeito”. A mensagem, embora aparentasse o restabelecimento da ordem, na verdade transpareceu a mensagem de que todos os movimentos promovidos por oficiais da Força Pública em favor da reconstitucionalização do país teriam a anistia posteriormente. E foi justamente entre os oficiais da Força Pública que eclodiu como pólvora a Ainda madrugada do dia 9 de julho – data do início da revolução – uma gráfica já imprimia a “Proclamação” de autoria do General Júlio Marcondes Salgado: Paulistas. Na mais vibrante manifestação de civismo, na mais pujante prova de amor ao Brasil e a São Paulo, na mais heroica atitude de abnegação e renúncia, na madrugada de hoje, o Exército, a Força Pública e o povo de São Paulo lançaram aos quatro ventos da terra bandeirante o grito de revolta pela Pátria reprimida. Na primeira arrancada, a vitória foi imponente. Todas as unidades da II Região Militar de todo o estado e Força Pública coesa ampararam o primeiro impulso da estupenda mocidade de Piratininga. 9 Trata-se do marco histórico de fundação da cidade de São Paulo, erguido por padres jesuítas. Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ Hoje em São Paulo, amparada pelas armas e pela vontade indomável da população paulista, a idéia reivindicadora não poderá mais sofrer os vezos imperativos de uma ditadura de anarquia e descrédito para o Brasil. A República, que naufragava, está, nesta hora bendita, salva. Paulistas! Para diante! Continuai a cruzada redentora! O nosso sangue não valerá tanto como a glória de tombardes por São Paulo e pelo Brasil10. O preâmbulo do Decreto Revolucionário 5.593 de 15 de julho de 1932 retrata de Considerando que, na situação em que se acha o país - por um lado, a Ditadura em franca hostilidade com o espirito e objetivo que determinaram o movimento de 3 de outubro de 1930, procurando perpetuar um regime que deve ser de curta duração; por outro, as Forças Constitucionalistas em luta armada contra ela, para restabelecer a ordem legal e reconstitucionalizar a Nação; Agora o estado paulista levantava-se contra o governo federal, em nome de uma nova ACLAMAÇÃO DO GOVERNADOR E A MANUTENÇÃO DA ORDEM
Inicialmente o interventor federal nomeado para São Paulo, Pedro de Toledo, decidiu pela renúncia do cargo e desejava entregá-lo ao Secretário de Justiça, eis que não queria decepcionar Vargas. No entanto, fora convencido de permanecer à frente da revolução, mas deixando de utilizar a denominação de Interventor para ser aclamado governador em praça Através do Decreto 5.574, de 10 de julho de 1932, o Estado de São Paulo anunciava o início da Revolução com a nomeação de Pedro de Toledo, que por “aclamação do povo paulista, do Exercito Nacional e da Forca Publica” tornava-se, governador do Estado de São A primeira preocupação foi restabelecer a ordem interna e validar as leis até então em vigor, principalmente a organização do serviço público. O preâmbulo do referido decreto O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, por aclamação do povo paulista, do Exercito Nacional e da Forca Publica, governador do Estado de São Paulo, 10 Novato, Hernani. A Revolução de 32. Ed. Abril. 1982. Pg. 86 Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ declarando continuarem em vigor todas as leis por que o Estado se vem regendo, ratifica e confirma as nomeações dos seus Secretários de Estado, chefe de Policia, Prefeito Municipal de São Paulo, Diretor do Departamento Municipal, Prefeitos Municipais, Ministros do Tribunal de Justiça, juízes, serventuários de Justiça, delegados de policia, oficiais e praças da Força Publica, funcionários públicos em geral, nomeados na conformidade das leis anteriores. Para que não sofra solução de continuidade o serviço público, determina que permaneçam todos do exercício de seus cargos, ofícios e funções, observando os regulamentos até agora expedidos. No mesmo dia, através do Decreto 5.575, o governador em exercício instituiu feriado estadual para o dia 11 de junho, em razão da “vitória do movimento revolucionário constitucionalista”, o qual “empolgou todos os espíritos, na mais justa expansão de jubilo por essa jornada de sentido profundamente brasileiro, e atendendo ás solicitações das classes sociais para o prolongamento, por mais um dia, das grandes comemorações do acontecimento No dia seguinte o governador decretou os dias 12, 13 e 14 de julho feriado, cujo preâmbulo revia que: “atendendo ao que lhe representaram associações representativas do comércio, da indústria, bancárias e outras, no sentido de pôr a salvo, os interesses tanto DA CRIAÇÃO DE BÔNUS PARA FINANCIAR A REVOLUÇÃO
No mesmo dia 14 de julho houve a publicação do Decreto 5.585 que autorizava a emissão especial de "bônus" do Tesouro do Estado para substituir as disponibilidades dos bancos da Capital e do interior junto às agencias e filiais do Banco do Brasil, no Estado de S. Na verdade o sistema era simples. O cidadão adquiria um "bônus" ao portador emitido pela Secretaria da Fazenda estadual, vencíveis dentro do prazo de (90) dias. Assim, o interessado sacava o dinheiro do das agências e filiais do Banco do Brasil e comprava o Bônus do Tesouro do Estado, financiando, assim, os custos da revolução. Hernani Nonato, historiador e profundo conhecedor do episódio, ensina que “os bônus da Revolução ajudariam a reforçar o tesouro estadual, especialmente solicitado pelos gastos da guerra” e descreve o título como “cédulas, quatro polegadas por duas, tinta rósea sobre fundo amarelado, anunciavam-se “Pró-Constituição” e ganharam ilustrações evocando 11 Trechos do preâmbulo do Decreto 5.575 de 11 de junho de 1932. Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ bandeirantes paulistas e grandes vultos nacionais: Rui, Caxias, Osório, Floriano, Tamandaré, Assim, ultrapassados os 90 dias da aquisição, o Tesouro estadual deveria resgatar o Ocorre que “sendo a tinta e o papel encontradiços na praça e a impressão realizada à pressa, dada a urgência requerida, mais de um falsificador produziu emissões particulares do Bônus da Revolução e colocou-as no mercado”13 DA FIDELIDADE DAS REPARTIÇÕES FEDERAIS
Em 14 de julho o governador ainda demonstrava preocupação com a instabilidade dos serviços públicos que, segundo ele, apresentava uma “situação anômala” em diversos departamentos de administração federal, eis que contrários ao movimento revolucionário Assim, através do Decreto 5586, a administração pública revolucionária incorporou todos os serviços, departamentos, agências, delegacias e repartições publicas federais, inclusive correios, telégrafos e transportes em geral, bem como todas as repartições fiscais do governo federal, especialmente a Alfandega de Santos a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em São Paulo, a Diretoria do Imposto sobre a Renda, as coletorias e caixas Coube a Secretaria da Justiça e Segurança Publica Revolucionária o controle dos serviços e departamentos da Justiça Federal e do Ministério Publico, Tribunal Eleitoral e outros. Já a Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio coube os departamentos federais do Ministério da Agricultura e do Ministério do Trabalho. Aos secretários estaduais foi autorizada total autonomia na administração das Art. 12 - Os Secretários de Estado poderão, cada um dentro das novas
atribuições, que este decreto lhes conferiu: a) - nomear, licenciar, afastar e
demitir funcionários e empregados; b) - exercer o inteiro controle de todas as
repartições e serviços, expedindo os regulamentos, que se tornarem
12 Nonato, Hernani. A Revolução de 32. Ed. Abril. 1982. Página 214. Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ necessários; c) - providenciar quanto ao recolhimento das rendas federais arrecadadas ou que vierem a selo. Mas com a autonomia também existia a obrigação de escriturar todos os gastos e rendas destas repartições, conforme o artigo 8 do referido decreto: Art. 8.° - Dos serviços de administração federal que o Estado agora avoca. far-se-á escrituração a parte, para a devida prestação e encontro de contas. A preocupação com a prestação de contas e a devida escrituração de arrecadação e gastos dos referidos ministérios federais demonstra que a Revolução Paulista sabia da sua condição provisória, sendo certo que em nenhum momento teve cunho separatista, alegação esta usada pela propaganda de Getúlio Vargas para obter o apoio dos demais estados contra os Também o decreto estabeleceria a intervenção estadual nos bancos federais, especialmente no Banco do Brasil, ficando este sujeito à fiscalização direta da Secretaria da Fazenda, bem como obrigado a atender qualquer requisição de numerário existente nas caixas O SURGIMENTO DE UM ESTADO BÉLICO
Cumpre inicialmente destacar que o Estado de São Paulo não possuía exército próprio, mas sim mantido pelo governo federal em território paulista e a Força Pública. No entanto, ciente do tom revolucionário presente nos primeiros meses de 32 nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, o governo federal determinou o desarmamento O inventário realizado pelos oficiais no início da revolução era desanimador. Ao eclodir a revolução, os paulistas contavam apenas com “27.685 fuzis, que, por deficientes ou obsoletos, a ditadura entenderá desnecessário remover” 14. Calculava-se que a revolução poderia terminar na primeira semana por absoluta falta de munição. São Paulo possuía uma fábrica de pólvora na cidade de Piquete e a fábrica de cartuchos da família Matarazzo em São Bernardo do Campo, que logo foram alvos de intensos bombardeiros de aviões inimigos. 14 Nonato, Hernani. A Revolução de 32. Ed. Abril. 1982. Página 102 Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ No campo de Marte, aeroporto militar da capital, havia apenas seis aviões esportivos15, enquanto o governo de Vargas possuía fábrica de aviões no Rio de Janeiro e tinha amplo crédito para compra de armas e reposição de peças no exterior.16 A força federal teria naquele momento 250 canhões, poderia utilizar de toda força naval, de 24 aviões de guerra. Os paulistas possuíam 44 canhões sem manutenção. Foi gasto 1,5 milhão de dólares para compra de armamento nos Estados Unidos, de forma clandestina, afinal o governo estadunidense não reconhecerá a Revolução paulista. O resultado foi catastrófico. O barco adquirido para trazer o armamento foi apreendido pelo governo americano e entregue ao Cônsul brasileiro na cidade de Nova Outra tentativa dos revolucionários foi a aquisição de 50 canhões antiaéreos. O mesmo fim. O navio foi surpreendido pela Marinha de Vargas e os canhões passaram a O Estado revolucionário teve que fabricar o que não podia comprar e não encontrara nos depósitos. Faria a guerra de três meses sem poder armar mais do que dois terços dos voluntários e suprir as cartucheiras senão com balas racionadas para cada dia, cada hora de Assim, no dia 15 de junho, através do decreto 5.590, nascia o primeiro decreto com objetivo bélico da revolução de 32. Era criado o Grupo Misto Ar Aviação da Força Publica do Estado (G. M. A. P.), cujo objetivo era implantar uma força aérea estadual, mas também previa a criação de uma escola de aviação, conforme: Art. 7.º - A esquadrilha escola será comandada por um capitão aviador auxiliado por dois primeiros ou segundos tenentes aviadores. § único - Compor-se-á a esquadrilha escola dos aviões necessários a um perfeito ensino de pilotagem, navegação aérea e radiotelegrafia, além das partes necessárias ao perfeito conhecimento dos aviões e seus motores. Curiosa a menção do artigo 9 do referido decreto, autorizando a convocação de civis para preencherem as vagas do agrupamento, face a escassez de militares: 15 Do Rio de Janeiro chegariam duas aeronaves, cujos donos aderiram ao movimento constitucionalista. Dos EUA chegariam mais três aviões, que seriam utilizados no ataque em Santos, litoral paulista. 16 Santos Dummont, hospedado na cidade de Guarujá, já fragilizado com os acontecimentos, eis que se culpava pela “diabólica aplicação” de seu invento, ao tomar ciência dos ataques da aviação federal em Itaipu, fortaleza do litoral paulista, enforcou-se. 17 Nonato, Hernani. A Revolução de 32. Ed. Abril. 1982. Página 103 Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ Art. 9.º - Durante o período das operações poderá o Comando da Força Publica preencher com técnicos civis, e de acordo com as necessidades, as vagas nos diversos quadros do G. M. A. P. § único - Esses técnicos serão comissionados como segundos tenentes ou inferiores, a critério do Comando, e serão desligados da Forca Publica logo que terminar o movimento nacional a favor da constitucionalização do País. No mesmo dia, o Governador Pedro de Toledo decretou a isenção de impostos de consumo para “mercadorias e produtos nacionais destinados abastecimento ou equipamento das Forças Constitucionalistas”.18 Referida isenção tributária alcançava todas as “mercadorias e produtos nacionais oferecidos para equipamento e consumo das Forças Constitucionalistas ou para estas O decreto previa ainda, que em caso do uso do benefício da isenção para fim diverso a multa de dois a cinco contos de réis, além do pagamento do imposto. A multa severa e pesada se justificava por ferir diretamente os cofres estaduais, em um momento em que Estado e cidadãos estavam empenhados integralmente no movimento Também o Estado irá punir aquele que exportar produto utilizado pelo movimento. Através do Decreto 5.608 de 27 de julho de 1932 ficava restrita a exportação produto ou mercadorias deste para outros Estados, que segundo o preâmbulo, coube aos “prefeitos municipais e os delegados técnicos dos municípios limítrofes deste com outros Estados, autorizados a apreender, sem direito á indenização, quaisquer gêneros que estejam sendo No parágrafo segundo do artigo primeiro do citado decreto determinava que “os gêneros apreendidos deverão ser encaminhados ao abastecimento das tropas em operações”. Referido Decreto, em seu parágrafo terceiro, estabelecia que “contra o ato de apreensão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Secretário da Agricultura, Indústria e Note-se que o recurso não teria efeito suspensivo, logo, o produto apreendido já estava incorporado ao movimento, sendo impossível sua devolução. Abusos ocorreram em nome da revolução e este decreto deu legalidade aos atos. 18 DECRETO N .5.591, DE 15 DE JULHO DE 1932 19 Artigo 1º do DECRETO N .5.591, DE 15 DE JULHO DE 1932 Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ No dia 18 de julho o Decreto 5.595 criou o “Serviço de Cadastro Industrial”, com o objetivo de mobilizar o Parque Industrial do Estado de São Paulo para os serviços de aparelhamento e equipamento do exército constitucionalista. Agora a Indústria paulista estava voltada para os esforços da revolução. Mas isso não era suficiente, afinal de nada adiantaria armas se não houvesse meios de levar os soldados ao Assim, no mesmo dia, através do decreto 5.597, todos os cidadãos deveriam “oferecer” seus veículos para serem utilizado pelos revolucionários. O referido decreto trazia Considerando que, declarado o movimento constitucionalista militar, toda a
população do território paulista, sem exceção, acorreu a prestar ao Estado
toda a colaboração moral e material, que o instante reclamava; considerando
que, para a movimentação das tropas constitucionalistas, é indispensável o
maior número possível de veículos de transporte, tanto que reclamados pelo
comando militar.
Decreta:
Art. 1.º - Todos os proprietários de automóveis e auto-caminhões, que ainda
não hajam oferecido os seus para os serviços de condução e abastecimento
de tropas, ficam obrigados a pô-los. Imediatamente, á disposição das
autoridades militares, para esse fim.
Art. 2.º - Enviará cada um imediatamente, ao Serviço Oficial de
Abastecimento ás Tropas em Operações indicação dos seus automóveis e
auto-caminhões, por escrito, mencionando lhes as marcas, números do motor,
o chassis, da chapa de licença e outros característicos, em como o de
quilômetros já percorridos e o tipo anual.
Com os veículos adquiridos foi criado o SATO – Serviço de Abastecimento das Tropas em Operação. Pois bem, a Revolução possuia fábricas para produção bélica e transporte para as tropas. Faltava-lhe o essencial em qualquer guerra. Munição e Pólvora. O governo revolucionário buscou solucionar estes problemas. Através do decreto 5.618 de 2 de agosto de 1932 foi criado o Departamento Central de Munições, com o objetivo de viabilizar o crescimento da fabricação de munição no estado paulista, autorizando ao chefe do referido setor fazer requisições necessárias de pessoal, material e estabelecimentos fabris. Em 30 de setembro de 1932, no último dia oficial da guerra, o estado paulista produzira 240 mil cartuchos, sendo 80 mil oriundos de fábricas improvisadas criadas em 40 Em 7 de agosto, através do decreto 6.625, o governo, desesperado por adquirir equipamento – eis que restaram fracassadas as tentativas de importação – decretou que todo o Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ cidadão paulista deveria declarar a propriedade de “carabinas Winchester 44” no prazo de oito dias, sob pena de apreensão do armamento, justamente para equipar as Guardas Poucos dias após, através do decreto 5.646 de 22 de agosto, foi criada a Comissão Técnica Civil de Material Bélico, que funcionaria como órgão consultivo e subordinado as lideranças das Forças Constitucionalistas, visando o estudo e produção de material bélico. Como destacado em linhas pretéritas, não havia equipamento para todos os voluntários e a escassez de munição era gritante. Em certas ocasiões, as tropas foram obrigadas a recuar, abandonando suas posições em razão do desabastecimento de munição no front, desamparando totalmente os soldados. Ultrapassados dois meses de revolução, a escassez de pólvora obrigou a criação de medidas urgentes. Através do decreto 5.669 de 11 de setembro, foi criado o Departamento de Pólvora de Guerra, cujo objetivo era aumentar, desesperadamente, as disponibilidades de pólvora de guerra para o consumo da campanha constitucionalista, problema este que não será A solução para o problema de equipamento e munição seria a engenhosa “matraca”. Embora não tenha sido objeto de decreto, referido equipamento merece menção por tornar claro a criatividade paulista para superação da escassez de armas e munições. A “matraca” era uma roda dentada que tocava uma haste de aço, criando um barulho aterrador de fogo de metralhadora. Assim, onde faltavam armamento, eram supridos de “matracas” para o pavor O PAULISTA NA GUERRA
A Faculdade de Direito de São Paulo foi celeiro dos ideais revolucionários, sendo a revolução amplamente recepcionada entre advogados, juízes e serventuários da Justiça. E o Poucos dias após ser deflagrada a revolução, inúmeros juízes, advogados, serventuários e oficiais de justiça já estavam incorporados às tropas estaduais. Houve daí a necessidade de serem suspensos os prazos forenses e se decretar feriados os dias 21, 22 e 23 de julho. Assim, não havia mais qualquer impedimento para que os demais funcionários, juízes e advogados procedessem aos respectivos alistamentos. Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ No entanto, suspender os prazos forenses não era medida simples. Direitos poderiam ser pedidos, jurisdicionados ficariam sem assistência, presos ficariam sem julgamento, entre Embora sucinto, o decreto 5.599 de 19 de julho tentou minimizar a suspensão dos Art. 4.º - Fica suspensa a prescrição de qualquer direito ou ação enquanto durarem as férias forenses. Art. 5.º - A citação ou intimação, quando permitida, de quem se encontre prestando os seus serviços ao Estado, em prol da causa constitucionalista, e ainda mesmo de protestos de títulos ou obrigações de qualquer natureza, somente por edital e com o prazo de trinta dias se efetuará. Art. 6.º - Não se realizarão durante as férias forenses os trabalhos do Tribunal do Júri. § Único - Somente se processarão as formações de culpa dos réus presos. Com a continuidade do movimento, o governo provisório é obrigado em 06 de agosto de 32, através do decreto 5.624 a determinar “férias legais por tempo indeterminado” do poder judiciário, sendo permitida a prática de alguns atos inadiáveis.20 Também houve incentivo para o alistamento dos funcionários públicos em geral. Através do Decreto 5.614 de 29 de julho foi determinado o pagamento de vencimentos integrais e abono de todas as faltas aos “servidores do Estado que houverem se alistado nos batalhões patrióticos organizados para combater a Ditadura”, face o “o gesto nobre e patriótico dos servidores do Estado que espontaneamente se alistaram nos batalhões das Forças Constitucionalistas, precisa ser correspondido pelos Poderes Públicos de forma E não era só. Segundo o artigo segundo do mesmo decreto “o tempo de serviço militar prestado á Revolução será, considerado de campanha e, como tal, contado em dobro”. Salutar importância destacar o incondicional apoio da Igreja católica ao movimento revolucionário. Através de Dom Duarte Leopoldo, arcebispo metropolitano, houve total adesão à revolução, o que implicou no discurso revolucionário nas missas, ajudando satisfatoriamente no alistamento e na realização de serviços indiretos. 20 O artigo 5º do Decreto 5.624 de 6 de agosto de 1932 estabelecia que somente poderiam ser praticados os seguintes atos judiciais:” a) os probatórios "ad perpetuam rei memoriam"; b) os de jurisdição voluntaria e todos os necessários á conservação de direitos que possam ficar prejudicados com o adiamento.” 21 Preâmbulo do Decreto 5.614 de 29 de julho de 1932. Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ Merece destaque a Liga das Senhoras Católicas que agasalhou, alimentou e acomodou necessidades de mais de 100 mil pessoas atendidas por 1625 senhoras. Estas serviram, no período, 180 mil refeições, confeccionaram 80 mil peças de fardamento e 60 mil compressas, tampões, e ataduras para o serviço médico em campanha22. Ao todo, 72 mil mulheres trabalharam como voluntárias nas oficinas de costura, totalizando 450 mil fardamentos ao longo da revolução. DOS GASTOS COM A REVOLUÇÃO
Em 28 de julho o governador já se via obrigado a criar crédito especial de r$ 30.000:000$000 (trinta mil contos de réis) para as despesas do movimento. Evidente que a revolução de 1932, além do custo de vidas – que por si só é incalculável – causou fortíssimo impacto na economia do Estado e deus habitantes. A dedicação no movimento foi integral e sem precedentes na história nacional. Durante a Revolução de 1932 o governo paulista tomou inúmeras medidas para atrair capital que seria revertido ao esforço de guerra, evidentemente utilizando-se do poder E neste sentido o Decreto 5.655 de 27 de agosto de 1932 isentou de impostos, taxas e selos os atos que transferisse imóveis à título gratuito (doação) a favor do Tesouro do Estado ou da Caixa de Guerra da Revolução Constitucionalista. Realizada a doação, o governo realizou a venda do imóvel doado, sendo que o comprador também era contemplado com a referida isenção, nos termos do artigo 1º do DAS ENGENHOSAS CAMPANHAS DE ARRECADAÇÃO
Foi aclamada “Campanha do Ouro” que mais atraiu doadores e que demonstrou o espírito de empenho dos paulistas com a revolução de 32. Inicialmente as doações iniciaram em 8 de agosto com campanha presidida pela Associação Comercial de São Paulo, sem intervenção direta do governo. Muitos procuravam autoridades para colaborar para com a revolução através da entrega de ouro e outros metais preciosos. 22 Nonato, Hernani. A Revolução de 32. Ed. Abril. 1982. Página 112 Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ Tomando conhecimento desta arrecadação, através do Decreto 5.657 de 29 de agosto de 1932 o governo regulamentou a campanha declarando de utilidade pública a "Campanha A campanha aceitava qualquer donativo realizado em “metais preciosos (ouro, prata, platina), pedras preciosas, joias de qualquer espécie e objetos de arte”, bem como “a feitura de Curiosamente, ao chancelar a “Campanha do Ouro”, o governo proibiu a compra e venda, em espécie, de metais preciosos (ouro, prata e platina), ou seja, se o cidadão não doasse, também não poderia vendê-lo. A venda e compra somente poderia ocorrer com autorização da Secretaria da Fazenda e do Tesouro, depois de ouvida a Comissão da Campanha do Ouro. Se alguém fosse flagrado descumprindo os termos do decreto (venda e compra sem autorização), estava sujeito a multa de multa de rs. 500$000 (quinhentos mil réis), a rs. 10:000$000 (dez contos de réis), bem como a apreensão dos objetos negociados e sua reversão sumária á "Campanha do ouro para a Vitoria"; Sendo os infratores comerciantes poderia, ainda, acarretar a cassação das respectivas licenças e o fechamento dos respectivos estabelecimentos. Ao final, 26.283 alianças de ouro em seguida fundidas em 16 barras, 12.291 peças de prata, 125.977 moedas nacionais de cobre, 2.260 moedas de ouro estrangeiras. As doações Curiosamente o governo revolucionário somente faria uso de 4 mil contos, sendo que o restante, antes da derrota final – evitando-se assim o confisco federal – doou para a Santa Casa de Misericórdia 282 quilos de ouro e 547 quilos de prata, que foram suficientes para a edificação de um prédio de 13 andares no centro de São Paulo.24 Outras campanhas, igualmente surpreendentes e curiosas, foram promovidas na época. A rádio Record lançou a “Campanha do Cigarro” para abastecer os soldados. Em apenas oito dias, 12 milhões de cigarros foram doados. Houve também a “Campanha do Ovo”, que em 15 dias, conseguiu angariar 6 milhões de unidades e do “Capacete de Aço”, que em poucos dias arrecada valores suficientes para 61 23 Artigo 2 do Decreto 5.655 de 27 de agosto de 1932 24 Os 13 andares é uma homenagem ao Estado paulista, que em sua bandeira possui 13 listras. Até hoje é preservada na entrada da Santa Casa a seguinte placa: “Este prédio foi construído com o ouro angariado para o Bem de São Paulo em 1932” Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ DO PÃO DE GUERRA
Como visto, o governador Pedro de Toledo tomou diversas medidas para alavancar os esforços de guerra. Promovia o alistamento, anunciava isenções e restrições comerciais e tais medidas continuaram frequentes durante toda a revolução. Preocupado com a escassez de comida para as tropas e observando um baixo aproveitamento do trigo, em 28 de julho, através do decreto 5.612, o governador determinava o fabrico da farinha de trigo nos moinhos, de modo que este alcançasse um rendimento No preâmbulo do decreto ainda determinava que o pão de guerra fosse feito “obrigatoriamente com a farinha de trigo misturada, na proporção de 5 % de fubá de milho, sendo esta porcentagem aumentada progressivamente, de acordo com os estoques”. A preocupação com o alimento no front foi imensa ao ponto de ser criada a “Comissão do Pão de Guerra”, que teria por missão a) fixar o aumento progressivo da porcentagem de mistura da farinha de trigo, conforme o previsto no art. 2.º; b ) - Fixar a tabela de preços para a farinha de trigo e para o pão com farinha misturada; c) - Providenciar sobre o aprovisionamento de milho, farinho de milho e de raspa de mandioca que se tornem necessários para o fabrico do pão de guerra; d) - Providenciar sobre a distribuição equitativa do trigo pelos moinhos menos provisionados, de modo que todos se mantenham em trabalho, na medida do possivel; e) - Velar pela perfeitura execução do disposto no presente Decreto, entendendo-se com o Departamento de Administração Municipal sobre as instruções que devam ser expedidas ás prefeituras ou autoridades municipais a respeito das providencias que lhes ficam cabendo. 25 Ocorre que em poucos dias chegaram notícias de diversas regiões do estado de que a farinha de trigo que deveria compor o “pão de guerra” estava abastecendo o inflacionado Assim, através do artigo 1º do decreto 5.617 de 10 de agosto, estabelecia punição aos infratores, de diferente maneiras, conforme a gravidade da falta:a) multas de 500$000 a
10:000$000; b) apreensão dos estoques ou mercadorias, sem direito a indeniza- ção; c) fechamento dos estabelecimentos dos infratores”. 25 Artigo 6 do DECRETO N. 5.612, DE 28 DE JULHO DE 1932. Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ Em 13 de agosto o decreto 5.629 alterou as penalidades, incluindo a lavratura de auto de infração pelos auxiliares ou fiscais da Comissão do Pão de Guerra, ou pelas autoridades municipais ou militares no que estiver sob sua fiscalização, com duas testemunhas, podendo ser requisitada o auxilio das autoridades policiais, quando preciso, para efetivação das penas de apreensão ou de fechamento dos estabelecimentos. 26 DO CORREIO REVOLUCIONÁRIO
Os serviços de correios já estavam sob controle do Estado desde o decreto de 14 de julho, mas através do decreto 5.621 de 3 de agosto, o governo paulista estabeleceu que a franquia livre para toda a correspondência postal, telegráfica e radiotelegráfica emanada das autoridades civis e militares bem como destinada no correio militar do exercício Além das correspondências pertinentes à revolução, também foi autorizada pela referido decreto a liberação para cartas dirigidas aos soldados do front. Hernani Nonato traz a seguinte curiosidade, demonstrando que de fato funcionava o sistema de distribuição de correspondências: “O Correio Militar Constituição, organizado, como tudo na revolução, à pressa e à base de boa vontade, funcionou. Até demais: há, por exemplo, um aviso do chefe desse serviço Prudente de Morais Neto “. não mais receberá para a remessa aos soldados em operações (.) doces ou salgados em virtude de alterações de saúde produzidas nos seus destinatários .” Já se vê o efeito pouco marcial daquele doce amorosamente feito em casa e levava dias para chegar à trincheira. Às vezes, tirava o soldado de sua posição com mais urgência do que a metralhadora inimiga.”27 DO ESTABELECIMENTO DE MORATÓRIA
26 Ainda previa o referido Decreto 5629 em seu artigo 2º: Art. 2.º - Do auto a que se refere o artigo anterior deverá constar: a) - data e lugar em que se verificar a infração; b) - nome, profissão e residência do infrator ou lugar em que for estabelecido; c) - natureza da infração e dispositivo legal infringido; d) - penalidade imposta; e) - assinatura do infrator, quando presente e, no caso de recusa ou ausência, consignação dessa circunstancia, atestada pelas duas testemunhas referidas no art. 1.º. § único - Nos casos em que couber apreensão ou fechamento do estabelecimento, será isso efetivado, sendo circunstancia mencionada no auto de infração e imposição de penalidade, especificando-se a natureza e indicando-se a quantidade dos objetos apreendidos ou o local estabelecimento fechado, sendo entregue ao infrator recibo do que for apreendido ou das chaves do estabelecimento fechado. 27 Nonato, Hernani. A Revolução de 32. Ed. Abril. 1982. Página 116 Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ Através do decreto 5.624, o governo revolucionário foi obrigado em 6 de agosto a estabelecer moratória, sob o fundamento presente em seu preâmbulo: (.) as forças vivas do Estado estão coordenadas no sentido de tornar efetiva a vitória pelas armas do movimento constitucionalista que irrompeu em São Paulo aos 9 de julho; que, assim, estando todas as atividades da indústria, da lavoura e do comercio absorvidas na consecução desse patriótico desideratum, não podem. em consequência, cuidar do suas normais ocupações promovendo os meios de pontualmente satisfazer os seus compromissos; que é necessário que todos quantos nas linhas de combate fazem a guerra, ou, nas cidades e nos campos executam os serviços auxiliares do Exercito Constitucionalista, se preocupem exclusivamente com a guerra, certos de que seus negócios e seu credito não periclitarão de qualquer maneira. Foi estabelecido o prazo de sessenta dias para vencimento de todos os títulos, obrigações e responsabilidades, tanto de natureza comercial como civil, salvo os contraídos Após o referido prazo, os títulos seriam exigíveis e a dívida seria assim paga: em quatro prestações de vinte e cinco por cento cada uma, sendo a primeira, para os vencidos entre 9 e 31 de julho. em igual data do mês de outubro de 1932 e as outras quinzenalmente: para os vencidos entre 1 e 31 de agosto, em igual data de novembro de 1932 e as subsequentes quinzenalmente; e assim sucessivamente28. Ainda estabelecia no artigo 4º de que no prazo da moratória não funcionariam os cartórios de protesto de títulos, as bolsas de fundos públicos, a oficial de café, as de mercadorias e as caixas de liquidação. Ocorreu que se aproximava o 60º dia da moratória e não existia um prognóstico do Assim, coube apenas ao governo revolucionário prorrogar o prazo da moratória por mais 30 dias, através do decreto 5.694 de 1º de outubro de 1932. RACIONAMENTO DE COMBUSTÍVEL
A revolução já se estendera por mais de 50 dias e apresentava sério desabastecimento de produtos essenciais para manutenção do movimento. 28 Conforme artigo 2º do referido decreto. Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ Além de munição, armamentos, aviões e peças de reposição, a revolução estava ameaçada pela escassez de combustível, essencial para o avanço das tropas e de todo o Tal fato fica claro com o decreto 5.650 de 26 de agosto de 1932, que criou medidas para racionalizar e permitir amplo controle do combustível existente no estado. No preâmbulo do referido decreto o governador anuncia que: (.) considerando que os grandes "stocks" de gasolina, existentes no Estado, bastarão para atender ao consumo extraordinário imposto pelas necessidades militares, uma e que o consumo ordinário exigido pelos misteres civis seja feito com parcimônia; considerando, por isso, que esse consumo ordinário leve ser limitado ao estritamente indispensável ás necessidade dos serviços de caráter civil; considerando, ainda, que, na atual emergência, não se justifica o consumo de gasolina em passeios ou excursões perfeitamente dispensáveis e, mesmo, em transportes necessários que posam ser feitos por outros meios que não os proporcionados pelos veículos que consomem esse combustível. Assim, iniciou o racionamento da gasolina, sendo obrigatória autorização especial dos Delegados Técnicos e Prefeitos nas cidades do interior, na Capital, da Secretaria da Viação e Pulicas, para o abastecimento de veículos com finalidades comerciais, industriais ou Dessa forma, o comércio de combustível estava vinculado à apresentação de "cupons" ou autorizações expedidas pela autorizada competente, sob pena das multas Art. 6.º - Qualquer infração de disposições do presente decreto sujeitará o infrator ás seguintes penas: § 1.º - Ao vendedor de gasolina, multa de 200$000 e, na reincidência, fechamento da respectiva bomba, posto ou armazém fornecedor. § 2.º - Ao proprietário de automóvel ou caminhão a mesma multa estabelecida no '§ anterior e, na reincidência, apreensão do veículo. § 3.º - Ao adquirente de gasolina para fins comerciais ou industriais, a mesma multa de 200$000 e, na reincidência, cessação do fornecimento de novas autorizações de compra”. Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ Frise-se que para as requisições militares não eram necessária a apresentação dos DERROTA PAULISTA E O EXÍLIO DE SEUS LÍDERES
Em 11 de outubro de 1932, o General Waldomiro de Castilho Lima, já como Governador Militar do Estado de São Paulo, através do Decreto 5.700, buscava restabelecer a ordem no estado paulista. O decreto autorizava a Prefeitura da Capital a limitar a saída de gêneros de primeira necessidade para fora do respectivo município, ou seja, terminada a revolução, o quadro na cidade de São Paulo era caótico. Os quase três meses de dedicação exclusiva para o abastecimento das forças revolu- Nunca que Getúlio Vargas iria imaginar que a Revolução de 32 alcançaria tamanha projeção e duração. Hoje é impossível imaginar que um único Estado se levantaria contra toda a federação, ainda mais por longos três meses de resistência armada que ensejou a perda Historiadores são unânimes ao afirmar que ao eclodir a revolução em 9 de julho, de- veriam os paulistas marcharem rapidamente em direção ao Rio de Janeiro para exigir a saída de Getúlio e o restabelecimento da ordem com a convocação para elaboração de uma nova No entanto, rompendo com todos os paradigmas históricos militares, a liderança pau- lista aguardou em seus limites territoriais a ofensiva das tropas federais. Preferiu tomar medi- das defensivas escavando trincheiras e arrancando trilhos ao invés de invadir a Capital do país Inclusive o povo do Rio de Janeiro era simpatizante com os ideais constitucionalis- tas, o que poderia resultar em apoio as tropas paulistas para alcançar a capital. Havia na capital federal apenas 11 mil homens, enquanto o exército revolucionário chegaria a dispor de 48 a 55 mil voluntários.30 29 O parágrafo 1º do artigo 2º do decreto mencionado estabelecia quais informações deveriam estar presentes nos “cupons” emitidos: ”O numero da chapa do carro e a quantidade da gasolina concedida, si se tratar de consumo para veículos automotores. II- O nome ou firma do consumidor, a quantidade do combustível autorizada e a natureza do serviço a que o mesmo se destina, no caso de consumo industrial ou comercial” 30 Donato, Hernani. História da Revolução Constitucionalista de 32.: Comemoração de 70 anos do evento. São Paulo: IBRASA, 2002. P.102 Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ De fato houve tímida invasão do Paraná na direção da cidade de Cambará, as tropas alcançariam os arredores de Guaxupé, Estado de Minas Gerais, mas “onde realmente impor- tava o avançar – no Vale do Paraíba, ruma à Guanabara - o Exército Constitucionalista fizera alto. Por prêmio da espera, a derrota.”31 Somada a posição defensiva, também destaca-se a ausência de apoio dos demais es- tados da federação, especialmente Rio Grande do Sul e Minas Gerais e o apoio imediato de Mato Grosso, estado este de farto equipamento e a promessa de 5000 a 8000 homens. Ao final da Revolução, 830 combatentes estavam mortos, sendo 601paulistas, dos quais 352 voluntários.32 O último de mortos na revolução foi quase o dobro do número de baixas brasileiras na 2ª Guerra Mundial. Com o fim da guerra, todos os líderes revolucionários reuniram-se para assumir res- ponsabilidades pelo evento. Pedro de Toledo recomendou que nenhum buscasse refúgio di- plomático ou fugisse para lugar ermo. Todos deveriam aguardar em seu domicílio, para então em novembro embarcarem para o exílio em Portugal. Ao final os lideres da revolução elaboraram o seguinte documento: Coletivamente declaramos assumir inteira responsabilidade das despesas constantes desta relação (cujas páginas vão devidamente rubricadas), na im-portância total de 111.569:299$400 (cento e onze mil, quinhentos e sessenta contos, duzentos e noventa e nove mil e quatrocentos réis), todas decorrentes da Revolução Constitucionalista de 9 de julho do corrente ano. Palácio do Governo do Estado de São Paulo, ao 1º de outubro de 1932. Embora a vitória bélica fosse do Governo Getulista, aos paulistas coube a vitória mo- ral, afinal, derrotados nas batalhas, mas com a promessa de convocação da Assembleia Na- cional Constituinte, que consolidaria através da Carta Magna de 1934. Certamente tais conquistas constitucionais de 34 são decorrentes do movimento pau- lista, cujo sacrifício foi compensado pela restauração da democracia. É certo que a Constituição de 34 terá vida curta face o Golpe do Estado Novo em 1937, com a Consolidação do poder ditatorial de Getúlio, lastreado no modelo fascista. No entanto, a Revolução Paulista deixou profundas marcas no povo brasileiro, espe- cialmente aos seus protagonistas direitos, no qual lutar pelo Estado Constitucional e pela lega- lidade comporta todo o sacrifício da Humanidade, pois a sua glória permanecerá na História. 32 Hernani Nonato esclarece que é possível que o número de mortos no conflito ultrapasse mil em razão da fragilidade dos registros da época. Revista Eletrônica de Divulgação Científica da Faculdade Don Domênico 6ª Edição – setembro de 2012 - ISSN 2177-4641 ___________________________________________________________________ REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMERICANO, Jorge. São Paulo nesse Tempo (1915-1935). São Paulo: Melhoramentos,
BERTELLI, Luiz Gonzaga. A Revolução de 32:Um painel histórico. Centro de Integração
CARONE, Edgard. Revoluções do Brasil contemporâneo: 1922/1938. São Paulo: DIFEL,
__________. República Nova (1930 - 1937). São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1974.
DONATO, Hernani. A Revolução de 32. São Paulo. Editora Abril. 1982 _________. História da Revolução Constitucionalista de 32. Comemoração de 70 anos do
evento. São Paulo: IBRASA, 2002.
FAUSTO, Bóris. A Revolução de 1930: Historiografia e História. 4ª ed. São Paulo, 1976.
HILTON, Stanley E. A guerra civil brasileira: história da Revolução Constitucionalista de
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Source: http://www.faculdadedondomenico.edu.br/novo/revista_don/artigos6edicao/10ed6.pdf

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