5348-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 20 de Dezembro de 2011 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE
vação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica, acon-
selhamento ou verificação da evolução do seu estado de
Portaria n.º 306-A/2011 g) Consulta de enfermagem — intervenção visando a
de 20 de Dezembro
realização de uma avaliação, ou estabelecimento de plano
de cuidados de enfermagem, no sentido de ajudar o indiví-
Nos termos do Memorando de Entendimento firmado
duo a atingir a máxima capacidade de autocuidado;
pelo Governo Português com o Fundo Monetário Interna-
h) Consulta de outros profissionais de saúde — acto de
cional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Cen-
tral Europeu (BCE), em 17 de Maio de 2011, o Governo
assistência prestado a um individuo, podendo consistir em
comprometeu -se a tomar medidas para reformar o Sistema
avaliação, intervenção e ou monitorização;
de Saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço
i) Consulta no domicílio — consulta prestada por um
Nacional de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime
profissional de saúde ao utente no domicílio, em lares ou
geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer no
que respeita aos seus recursos financeiros, designadamente
j) Consulta de planeamento familiar — consulta re-
através da revisão do regime das taxas moderadoras do SNS.
alizada em cuidados de saúde primários, no âmbito da
No cumprimento deste compromisso foi aprovado o
medicina geral e familiar ou de outra especialidade, em
Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que opera a
que haja resposta por parte do profissional de saúde a uma
revisão do regime das taxas moderadoras e regula as condi-
solicitação sobre contracepção, pré -concepção, infertili-
ções especiais de acesso às prestações do SNS por parte dos
utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e
k) Consulta sem a presença do utente — acto de assis-
à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
tência médica sem a presença do utente, podendo resultar
Na sequência da publicação deste diploma importa agora
num aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para
dar execução ao disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º que
outro serviço. Esta consulta pode estar associada a várias
prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados
formas de comunicação utilizada, designadamente: através
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
de terceira pessoa, por correio tradicional, por telefone, por
correio electrónico, ou outro (é imprescindível a existência
de consentimento informado do doente, registo escrito e
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-
cópia dos documentos enviados ao doente, se for esse o
caso; o registo destas consultas deve ser efectuado sepa-
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
l) Hospital de dia — serviço de um estabelecimento de
saúde onde os doentes recebem, de forma programada,
cuidados de saúde, permanecendo sob vigilância, num
m) Rastreio organizado de base populacional — ac-
A presente portaria aprova os valores das taxas modera-
tividade, organizada por uma entidade, de identificação
doras previstas no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 113/2011 de
presumível de doença ou defeito não anteriormente co-
29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apura-
nhecido, pela utilização de testes, exames e outros meios
complementares de diagnóstico, os quais podem ser apli-
cados rapidamente para separar de entre as pessoas apa-
rentemente saudáveis as que provavelmente têm a doença,
Conceitos n) Serviço de urgência polivalente (SUP) — nível mais
Para os efeitos da presente portaria, entende -se por:
diferenciado de resposta à situação de urgência/emergên-
a) Acto complementar de diagnóstico — exame ou teste
cia, localizando -se em regra num hospital geral/centro
que fornece resultados necessários para o estabelecimento
hospitalar garantindo a articulação com as urgências es-
pecificas de pediatria, obstetrícia e psiquiatria segundo as
b) Acto complementar de terapêutica — prestação de
cuidados curativos após diagnóstico e prescrição tera-
o) Serviço de urgência médico -cirúrgica (SUMC) — se-
gundo nível de acolhimento das situações de urgência,
c) Atendimento em urgência — acto de assistência pres-
que deve localizar -se estrategicamente dentro das áreas
tado num estabelecimento de saúde, em centros de saúde
ou hospitais, em instalações próprias, a um indivíduo com
p) Serviço de urgência básica (SUB) — primeiro nível
alteração súbita ou agravamento do seu estado de saúde;
de acolhimento a situações de urgência, constitui o nível
d) Consulta de especialidade — consulta médica em
de cariz médico (não cirúrgico, à excepção de pequena
centros de saúde e hospitais prestada no âmbito de uma
especialidade ou subespecialidade de base hospitalar, que
q) Sessão de hospital de dia — intervenções, geralmente
deve decorrer de referência ou encaminhamento por mé-
terapêuticas, em doentes, assistidos em hospital de dia. e) Consulta de medicina geral e familiar — consulta mé-
dica prestada em centros de saúde no âmbito da especialidade
que, de forma continuada, se ocupa dos problemas de saúde
Determinação de valor
dos indivíduos e das famílias, no contexto da comunidade;
1 — Os valores das taxas moderadoras a vigorar durante
f) Consulta médica — acto de assistência prestado por
o ano de 2012 são os constantes da tabela anexa à presente
um médico a um individuo, podendo consistir em obser-
portaria e da qual fazem parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 20 de Dezembro de 2011 5348-(3)
2 — O montante total devido pela aplicação das taxas
5 — A cobrança da taxa moderadora devida pela rea-
moderadoras em cada atendimento na urgência, acres-
lização de acto complementar subsequente a outro e de
cido do valor das taxas moderadoras aplicáveis aos meios
realização diferida no tempo conforme indicação clínica
complementares de diagnóstico e terapêutica realizados
e consentimento informado do utente, deve ocorrer no
no decurso do mesmo não pode exceder o valor de € 50
momento da realização desse acto complementar e no local
3 — O montante total devido pela aplicação das taxas
6 — No caso de o utente não comparecer no momento
moderadoras em cada sessão de hospital de dia corres-
da realização da prestação de serviço de saúde pela qual
ponde à soma do valor das taxas moderadoras aplicáveis
é devida e já foi paga taxa moderadora, apenas há lugar
aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica
ao reembolso da importância liquidada se a ausência for
realizados no decurso da mesma, não podendo exceder o
justificada por motivos não imputáveis ao próprio.
valor de € 25 (vinte e cinco euros).
4 — O montante da taxa moderadora a cobrar pelos
prestadores de cuidados de saúde convencionados pelo
Revogação
Serviço Nacional de Saúde nunca pode ser superior ao
preço estabelecido na respectiva convenção.
5 — Para efeitos de cobrança do respectivo valor, o
a) A Portaria n.º 395 -A/2007, de 30 de Março;
montante de cada taxa moderadora é arredondado para
b) A Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro.
a metade de dezena de cêntimo imediatamente superior,
6 — Nos casos em que os actos complementares de
diagnóstico e terapêutica sejam integrantes de um atendi-
Entrada em vigor
mento de urgência ou de uma sessão de hospital de dia, o
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro
apuramento do valor devido no final está sujeito a acerto
de liquidação, globalmente considerando o montante total
devido e os limites constantes do n.º 2 e n.º 3 do presente
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-baça Gaspar, em 20 de Dezembro de 2011. — O Ministro
7 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em
divulga na sua página electrónica as tabelas actualizadas
das taxas moderadoras e a correspondente taxa de actua-
Cobrança e pagamento das taxas moderadoras
Consulta de medicina geral e familiar ou outra consulta
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-
médica que não a de especialidade . . . . . . . . . . . . . .
-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, as taxas modera-
Consulta de enfermagem ou de outros profissionais de
doras são devidas e devem ser pagas no momento da apre-
saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde pri-
sentação do utente na consulta, da admissão na urgência
mários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Consulta de enfermagem ou de outros profissionais de
ou da realização das sessões de hospital de dia e, ainda,
saúde realizada no âmbito hospitalar . . . . . . . . . . . . .
no momento da realização de actos complementares de
Consulta de especialidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Consulta no domicílio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — A taxa moderadora devida pela realização da con-
Consulta médica sem a presença do utente . . . . . . . . . .
sulta no domicílio, deve ser paga no momento em que a
entidade responsável pela cobrança considerar mais ade-
Serviço de Urgência Polivalente . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Serviço de Urgência Médico -Cirúrgica . . . . . . . . . . . . .
3 — Os serviços e estabelecimentos que integram o
Serviço de Urgência Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Serviço de Atendimento Permanente ou Prolongado (SAP) 10,00 €
Serviço Nacional de Saúde ou que têm contrato ou con-
venção com o Serviço Nacional de Saúde devem provi-
Sessão de Hospital de Dia (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
denciar todos os meios para a efectiva cobrança das taxas
(a) Acrescem as taxas moderadoras de MCDT realizados no decurso do atendimento até
moderadoras, designadamente através de terminais de
(b) Corresponde ao valor das taxas moderadoras aplicáveis aos actos complementares de
pagamento automático com cartão bancário, e, nos casos
diagnóstico e terapêutica realizadas no decurso da sessão até um máximo de 25,00 €.
de pagamento a título excepcional em momento posterior,
providenciar a possibilidade de pagamento através de re-
Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica Tabela de preços do SNS
4 — Nos casos excepcionais em que as taxas modera-
doras não sejam cobradas no momento da realização do
acto, as entidades, com a obrigação de cobrança respectiva,
devem proceder à identificação e notificação do utente
logo de imediato no momento em que a taxa é devida,
considerando -se o utente interpelado, desde esse momento,
para efectuar o pagamento no prazo máximo de 10 dias, nos
termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 113/2011
5348-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 20 de Dezembro de 2011
A aplicação da tabela de valores de taxas moderadoras
aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica não
pode implicar uma variação superior a 100 % em relação
aos valores anteriormente em vigor, nem um valor superior
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Serious bacterial infections in newborn infants in developingcountriesDavid Osrin, Stefania Vergnano and Anthony CostelloThe overwhelming majority of the world’s annual 4 millionThe Millennium Development Goals include a reduc-neonatal deaths occur in developing countries. This reviewtion in child mortality by two-thirds between 1990 andtherefore briefly addresses the burden, aetiology, pre
I. DISPOSICIÓNS XERAIS autoridade próxima e coñecedora do contorno. E todoiso constitúe un argumento decisivo a prol da creación PRESIDENCIA de órganos propios de defensa da competencia cunhaestrutura sinxela que poidan atender as necesidades Lei 6/2004, do 12 de xullo, reguladora da sociedade e da economía galegas. Polo demais, a dos órganos de defensa da competencia da creació