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Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 20 de Dezembro de 2011 MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE
vação clínica, diagnóstico, prescrição terapêutica, acon- selhamento ou verificação da evolução do seu estado de Portaria n.º 306-A/2011
g) Consulta de enfermagem — intervenção visando a de 20 de Dezembro
realização de uma avaliação, ou estabelecimento de plano de cuidados de enfermagem, no sentido de ajudar o indiví- Nos termos do Memorando de Entendimento firmado duo a atingir a máxima capacidade de autocuidado; pelo Governo Português com o Fundo Monetário Interna- h) Consulta de outros profissionais de saúde — acto de cional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Cen- tral Europeu (BCE), em 17 de Maio de 2011, o Governo assistência prestado a um individuo, podendo consistir em comprometeu -se a tomar medidas para reformar o Sistema avaliação, intervenção e ou monitorização; de Saúde com vista a garantir a sustentabilidade do Serviço i) Consulta no domicílio — consulta prestada por um Nacional de Saúde (SNS), quer no que respeita ao seu regime profissional de saúde ao utente no domicílio, em lares ou geral de acesso ou regime especial de benefícios, quer no que respeita aos seus recursos financeiros, designadamente j) Consulta de planeamento familiar — consulta re- através da revisão do regime das taxas moderadoras do SNS.
alizada em cuidados de saúde primários, no âmbito da No cumprimento deste compromisso foi aprovado o medicina geral e familiar ou de outra especialidade, em Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que opera a que haja resposta por parte do profissional de saúde a uma revisão do regime das taxas moderadoras e regula as condi- solicitação sobre contracepção, pré -concepção, infertili- ções especiais de acesso às prestações do SNS por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e k) Consulta sem a presença do utente — acto de assis- à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
tência médica sem a presença do utente, podendo resultar Na sequência da publicação deste diploma importa agora num aconselhamento, prescrição ou encaminhamento para dar execução ao disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º que outro serviço. Esta consulta pode estar associada a várias prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados formas de comunicação utilizada, designadamente: através por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas de terceira pessoa, por correio tradicional, por telefone, por correio electrónico, ou outro (é imprescindível a existência de consentimento informado do doente, registo escrito e Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto- cópia dos documentos enviados ao doente, se for esse o caso; o registo destas consultas deve ser efectuado sepa- Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das l) Hospital de dia — serviço de um estabelecimento de saúde onde os doentes recebem, de forma programada, cuidados de saúde, permanecendo sob vigilância, num m) Rastreio organizado de base populacional — ac- A presente portaria aprova os valores das taxas modera- tividade, organizada por uma entidade, de identificação doras previstas no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 113/2011 de presumível de doença ou defeito não anteriormente co- 29 de Novembro, bem como as respectivas regras de apura- nhecido, pela utilização de testes, exames e outros meios complementares de diagnóstico, os quais podem ser apli- cados rapidamente para separar de entre as pessoas apa- rentemente saudáveis as que provavelmente têm a doença, Conceitos
n) Serviço de urgência polivalente (SUP) — nível mais Para os efeitos da presente portaria, entende -se por: diferenciado de resposta à situação de urgência/emergên- a) Acto complementar de diagnóstico — exame ou teste cia, localizando -se em regra num hospital geral/centro que fornece resultados necessários para o estabelecimento hospitalar garantindo a articulação com as urgências es- pecificas de pediatria, obstetrícia e psiquiatria segundo as b) Acto complementar de terapêutica — prestação de cuidados curativos após diagnóstico e prescrição tera- o) Serviço de urgência médico -cirúrgica (SUMC) — se- gundo nível de acolhimento das situações de urgência, c) Atendimento em urgência — acto de assistência pres- que deve localizar -se estrategicamente dentro das áreas tado num estabelecimento de saúde, em centros de saúde ou hospitais, em instalações próprias, a um indivíduo com p) Serviço de urgência básica (SUB) — primeiro nível alteração súbita ou agravamento do seu estado de saúde; de acolhimento a situações de urgência, constitui o nível d) Consulta de especialidade — consulta médica em de cariz médico (não cirúrgico, à excepção de pequena centros de saúde e hospitais prestada no âmbito de uma especialidade ou subespecialidade de base hospitalar, que q) Sessão de hospital de dia — intervenções, geralmente deve decorrer de referência ou encaminhamento por mé- terapêuticas, em doentes, assistidos em hospital de dia.
e) Consulta de medicina geral e familiar — consulta mé- dica prestada em centros de saúde no âmbito da especialidade que, de forma continuada, se ocupa dos problemas de saúde Determinação de valor
dos indivíduos e das famílias, no contexto da comunidade; 1 — Os valores das taxas moderadoras a vigorar durante f) Consulta médica — acto de assistência prestado por o ano de 2012 são os constantes da tabela anexa à presente um médico a um individuo, podendo consistir em obser- portaria e da qual fazem parte integrante.
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2 — O montante total devido pela aplicação das taxas 5 — A cobrança da taxa moderadora devida pela rea- moderadoras em cada atendimento na urgência, acres- lização de acto complementar subsequente a outro e de cido do valor das taxas moderadoras aplicáveis aos meios realização diferida no tempo conforme indicação clínica complementares de diagnóstico e terapêutica realizados e consentimento informado do utente, deve ocorrer no no decurso do mesmo não pode exceder o valor de € 50 momento da realização desse acto complementar e no local 3 — O montante total devido pela aplicação das taxas 6 — No caso de o utente não comparecer no momento moderadoras em cada sessão de hospital de dia corres- da realização da prestação de serviço de saúde pela qual ponde à soma do valor das taxas moderadoras aplicáveis é devida e já foi paga taxa moderadora, apenas há lugar aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica ao reembolso da importância liquidada se a ausência for realizados no decurso da mesma, não podendo exceder o justificada por motivos não imputáveis ao próprio.
valor de € 25 (vinte e cinco euros).
4 — O montante da taxa moderadora a cobrar pelos prestadores de cuidados de saúde convencionados pelo Revogação
Serviço Nacional de Saúde nunca pode ser superior ao preço estabelecido na respectiva convenção.
5 — Para efeitos de cobrança do respectivo valor, o a) A Portaria n.º 395 -A/2007, de 30 de Março; montante de cada taxa moderadora é arredondado para b) A Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro.
a metade de dezena de cêntimo imediatamente superior, 6 — Nos casos em que os actos complementares de diagnóstico e terapêutica sejam integrantes de um atendi- Entrada em vigor
mento de urgência ou de uma sessão de hospital de dia, o A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro apuramento do valor devido no final está sujeito a acerto de liquidação, globalmente considerando o montante total devido e os limites constantes do n.º 2 e n.º 3 do presente O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- baça Gaspar, em 20 de Dezembro de 2011. — O Ministro 7 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em divulga na sua página electrónica as tabelas actualizadas das taxas moderadoras e a correspondente taxa de actua- Cobrança e pagamento das taxas moderadoras
Consulta de medicina geral e familiar ou outra consulta 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto- médica que não a de especialidade . . . . . . . . . . . . . . -Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, as taxas modera- Consulta de enfermagem ou de outros profissionais de doras são devidas e devem ser pagas no momento da apre- saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde pri- sentação do utente na consulta, da admissão na urgência mários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Consulta de enfermagem ou de outros profissionais de ou da realização das sessões de hospital de dia e, ainda, saúde realizada no âmbito hospitalar . . . . . . . . . . . . . no momento da realização de actos complementares de Consulta de especialidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Consulta no domicílio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A taxa moderadora devida pela realização da con- Consulta médica sem a presença do utente . . . . . . . . . . sulta no domicílio, deve ser paga no momento em que a entidade responsável pela cobrança considerar mais ade- Serviço de Urgência Polivalente . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviço de Urgência Médico -Cirúrgica . . . . . . . . . . . . . 3 — Os serviços e estabelecimentos que integram o Serviço de Urgência Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviço de Atendimento Permanente ou Prolongado (SAP) 10,00 € Serviço Nacional de Saúde ou que têm contrato ou con- venção com o Serviço Nacional de Saúde devem provi- Sessão de Hospital de Dia (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . denciar todos os meios para a efectiva cobrança das taxas (a) Acrescem as taxas moderadoras de MCDT realizados no decurso do atendimento até moderadoras, designadamente através de terminais de (b) Corresponde ao valor das taxas moderadoras aplicáveis aos actos complementares de pagamento automático com cartão bancário, e, nos casos diagnóstico e terapêutica realizadas no decurso da sessão até um máximo de 25,00 €.
de pagamento a título excepcional em momento posterior, providenciar a possibilidade de pagamento através de re- Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica
Tabela de preços do SNS
4 — Nos casos excepcionais em que as taxas modera- doras não sejam cobradas no momento da realização do acto, as entidades, com a obrigação de cobrança respectiva, devem proceder à identificação e notificação do utente logo de imediato no momento em que a taxa é devida, considerando -se o utente interpelado, desde esse momento, para efectuar o pagamento no prazo máximo de 10 dias, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 113/2011 5348-(4)
Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 20 de Dezembro de 2011 A aplicação da tabela de valores de taxas moderadoras aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica não pode implicar uma variação superior a 100 % em relação aos valores anteriormente em vigor, nem um valor superior I SÉRIE
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