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Acordo colectivo de trabalho n.º 9/2011
Acordo colectivo de entidade empregadora pública celebrado entre o Instituto da
Segurança Social, I. P., e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública
1 - O presente Acordo Colectivo de Entidade Empregadora Pública, doravante
designado por Acordo, aplica-se aos trabalhadores do Instituto da Segurança Social, I.
P., adiante designado por ISS, I. P., filiados nos Sindicatos representados pela
Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, doravante designada por FNSFP,
integrados nas carreiras de técnico superior, assistente técnico e assistente
operacional, vinculados por regime de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - Em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do Regime do Contrato
de Trabalho em funções públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de
Setembro, o presente Acordo abrange o ISS, I. P., e cerca de 6 000 trabalhadores.
O presente Acordo entra em vigor, na data da sua publicação na 2.ª série do Diário da
República, nos termos das leis e vigora pelo prazo de três anos, renovando-se
A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no
Duração e organização do tempo de trabalho
Duração e aferição do período de trabalho
1 - A duração semanal de trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas, para todas as
carreiras e categorias de pessoal, distribuídas por um período normal diário, de 7
(sete) horas, de segunda a sexta-feira, conforme o disposto no RCTFP e respectiva
regulamentação, sem prejuízo dos já autorizados pelo conselho directivo ou pelo
dirigente em quem esta competência tenha sido delegada, ou previstos no presente
2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho
e, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por cada dia de trabalho,
incluindo nestas a duração do trabalho extraordinário.
3 - Sem prejuízo do disposto quanto ao horário flexível, a regra geral de aferição do
cumprimento do período normal de trabalho é diária.
4 - A entidade empregadora pública não pode alterar unilateralmente os horários de
5 - As alterações do horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os
trabalhadores conferem-lhes o direito a uma compensação económica, nos termos
1 - São previstas as seguintes modalidades de organização dos tempos de trabalho:
2 - No ISS, I. P., pode ser adoptada uma ou, simultaneamente, mais do que uma
3 - Para além dos horários referidos no n.º 1 podem ser fixados horários específicos.
A requerimento do trabalhador, por despacho do Conselho Directivo do ISS, I. P., ou
do dirigente em quem esta competência tenha sido delegada, podem ser fixados
horários de trabalho específicos, nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime da parentalidade, definidas pelo Código de
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, conforme o disposto no
artigo 22.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro;
b) Trabalhador-estudante, nos termos do artigo 53.º do RCTFP.
Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da
duração semanal de trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diários, com
horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, nos
a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e trinta minutos;
b) Parte da tarde - das 14 horas às 17 horas e trinta minutos.
1 - Horário flexível é a modalidade de horário de trabalho que, fixando um período de
presença obrigatória no serviço, permite, aos trabalhadores, gerir os seus tempos de
trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída.
2 - A sua adopção está sujeita às seguintes regras:
a) Não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços;
b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas, da parte da manhã e da parte da
tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;
d) O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente.
3 - A prestação de serviço pode ser efectuada entre as 8 horas e as 20 horas, com dois
períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10 às 12 horas e das 14
horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
4 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem
superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12
5 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, excepto se
devidamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico, implicando a perda total
do tempo de trabalho da respectiva parte do dia ou desse dia e dando origem à
marcação de meia falta ou de uma falta consoante, respectivamente, os casos.
6 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a
sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade.
7 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte,
8 - O apuramento dos tempos de trabalho de cada trabalhador é feito no final de cada
mês e dá lugar ou à marcação de falta, reportada ao último dia ou dias do período de
aferição a que o débito respeita, por cada período igual ou inferior à duração diária de
trabalho, a justificar nos termos da lei, ou à atribuição de crédito de horas, até ao
máximo da duração do horário de trabalho diário.
9 - Os trabalhadores portadores de deficiência ou incapacidade ou com doença crónica
têm direito a transportar, para o mês seguinte, até ao limite de 10 (dez) horas, o
débito ou o excesso do saldo apurado nos termos do número anterior, compensando-o
10 - O saldo positivo apurado e a transportar é aquele que não for considerado como
11 - Os registos de saída e de entrada, para o intervalo de descanso, efectuados
simultaneamente ou por período inferior a trinta minutos, implicam o desconto do
12 - Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, os trabalhadores sujeitos ao
cumprimento de horário flexível devem:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente
fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis
originar, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal
b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de
reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença
c) Assegurar a realização do trabalho extraordinário diário que lhe seja determinada
pelo superior hierárquico, nos termos previstos nos artigos 158.º a 162.º do RCTFP.
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um
intervalo não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e
determinar a redução de uma hora no trabalho diário.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 (doze) anos, ou,
independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu a cargo neto com
d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial
ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com
qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes,
devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
1 - Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período
normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para
determinadas carreiras e ou categorias, e sem possibilidade de opção, horas fixas
2 - O horário desfasado é aplicável mediante proposta fundamentada dos serviços ao
3 - A autorização para a prática de horário desfasado será objecto de reavaliação,
sempre que o normal funcionamento do serviço o justifique, devendo, o trabalhador,
ser notificado do termo do mesmo com a antecedência de 60 (sessenta) dias.
1 - Considera-se trabalho por turnos, qualquer modo de organização do trabalho em
equipa em que os trabalhadores ocupem, sucessivamente, os mesmos postos de
trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo
contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o
trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal
3 - No horário por turnos, os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar,
são os fixados nas respectivas escalas.
4 - Os dias de descanso, em cada período de sete dias, a que têm direito os
trabalhadores que trabalham em regime de laboração contínua ou que assegurem
serviços que não possam ser interrompidos, correspondem ao sábado e domingo, pelo
5 - O ISS, I. P., obriga-se a afixar, anualmente, até 10 de Dezembro de cada ano, as
escalas de turno para vigorar no ano seguinte.
6 - O intervalo para refeição tem uma duração mínima de trinta minutos, sendo
considerado, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efectivo, desde que o
trabalhador permaneça, nesse período, no espaço habitual de trabalho ou próximo
7 - Os intervalos para refeições devem, em qualquer caso, recair totalmente dentro
a) Almoço - entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos;
b) Jantar - entre as 18 horas e as 21 horas e 30 minutos;
c) Ceia - entre as 2 horas e as 4 horas.
8 - Salvo o disposto no número seguinte, no período de tempo estabelecido para as
refeições os trabalhadores podem abandonar os seus locais de trabalho.
9 - Aos trabalhadores que não possam abandonar as instalações para tomarem as
refeições, o ISS, I. P., obriga-se a facultar um local adequado para esse efeito.
10 - São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as
mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelo
ISS, I. P., e não originem a violação de normas legais imperativas.
11 - São recusados os pedidos de trocas de turnos que impliquem a prestação de
trabalho no dia de descanso semanal obrigatório ou em turnos consecutivos no mesmo
12 - O trabalhador com mais de 55 anos de idade ou que tenha trabalhado em horário
de três turnos durante mais de quinze anos, passa a horário normal ou de dois turnos,
13 - O trabalhador que comprove a impossibilidade de trabalhar por turnos deve
passar para o horário normal de trabalho do serviço, observado o seguinte:
a) A comprovação a que se refere o corpo deste número faz-se mediante parecer
favorável quer do médico do ISS, I. P., quer do médico do trabalhador;
b) Se os pareceres dos médicos das partes se revelarem de conteúdo divergente,
recorrer-se-á a um terceiro médico, designado de comum acordo entre o ISS, I. P., e o
trabalhador, caso em que o respectivo parecer será vinculativo para ambas as partes.
14 - O regime de turnos é permanente quando o trabalho for prestado em todos os
sete dias da semana, semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias
úteis e no sábado ou domingo e semanal quando for prestado apenas de segunda-feira
15 - O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de
trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.
1 - Sem prejuízo da duração semanal de trabalho prevista no presente Acordo, e
sempre que circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas e de manifesto
interesse público o justifiquem, o período normal de trabalho pode ser definido em
termos médios, desde que obtido o acordo do trabalhador.
2 - No caso do disposto no número anterior, o período normal de trabalho é limitado
a) O número de horas prestado diariamente não pode exceder as oito horas; e
b) O número de horas prestado semanalmente não pode exceder as quarenta horas,
não podendo este último limite durar por um período superior a dois meses.
3 - O período de referência para a duração média de trabalho pode ser estabelecido
1 - Nos termos da alínea b) do artigo 118.º do RCTFP, são consideradas
compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho
a) Inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
b) Resultantes do consentimento da entidade empregadora pública.
2 - A autorização para as interrupções ocasionais deve ser solicitada ao conselho
directivo, ou ao dirigente em quem esta competência tenha sido delegada, com a
antecedência mínima de 24 horas ou, verificando-se a sua impossibilidade, nas
situações previstas na alínea a) do número anterior, nas 24 horas seguintes.
3 - As interrupções ocasionais não podem dar origem a um dia completo de ausência
ao serviço e só podem ser concedidas desde que não afectem o normal funcionamento
1 - Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de
2 - O trabalho extraordinário está sujeito às regras constantes dos artigos 158.º e
seguintes do RCTFP e aos seguintes limites:
a) 150 horas por ano, não podendo, contudo, o prestado em dia de descanso semanal
c) Número de horas igual ao período normal de trabalho em dia de descanso semanal
1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 139.º do RCTFP ou noutras
disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo
escrito com a respectiva entidade empregadora pública, os trabalhadores integrados
2 - A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos
períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º
3 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas
do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de
4 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o
1 - A acrescer à duração do período anual de férias, os trabalhadores a quem tenha
sido atribuída, na avaliação do desempenho, a menção de Adequado ou superior têm
direito a um dia de férias para o efeito de prestação de trabalho voluntário.
2 - O gozo do dia referido no número anterior é marcado por acordo entre a entidade
3 - Na falta de acordo, cabe à entidade empregadora pública marcar o dia a gozar,
ouvindo, para o efeito, a associação sindical outorgante do presente Acordo.
1 - As partes outorgantes constituirão uma comissão paritária, composta no máximo
por três membros de cada parte, com competência para interpretar e integrar as
2 - As partes outorgantes podem-se fazer acompanhar no máximo por dois assessores.
3 - Para efeitos da respectiva constituição, cada uma das partes indicará à outra e à
Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, doravante designada por
DGAEP, no prazo de trinta dias, após a publicação deste Acordo, a identificação dos
4 - A presidência da comissão paritária é exercida anual e alternadamente pelas
partes, sendo a primeira presidência determinada por sorteio.
5 - As deliberações são tomadas por unanimidade e enviadas à DGAEP, para depósito e
publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.
6 - As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes,
com antecedência não inferior a quinze dias, com indicação do dia, hora, local e
agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respectiva fundamentação.
7 - As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária serão suportadas
8 - Em tudo o que não se encontrar regulado no presente Acordo quanto ao
funcionamento da comissão paritária, aplicam-se as normas do Código do
Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.
O ISS, I. P., obriga-se a distribuir pelos trabalhadores que estão ao seu serviço, bem
como pelos que vierem a estar, no respectivo acto de admissão, cópia do presente
O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
O Presidente do Instituto de Segurança Social, Edmundo Emílio Mão de Ferro Martinho.
Pela Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública:
Depositado em 14 de Junho de 2011, ao abrigo do artigo 356.º do Regime do Contrato
de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro,
sob o n.º 6/2011, a fls. 3 do Livro n.º 1.
4 de Julho de 2011. - A Directora-Geral, Carolina Maria Gomes Ferra.
STATEMENT ON CORPORATE GOVERNANCE The Board of Directors (“the Board”) of Harn Len Corporation Bhd (“Harn Len” or “the Company”) recognizes the importance of good corporate governance towards building and maintaining corporate credibility and enhancing shareholders value. The Board is pleased to present the following statement on the application of the principles and complia
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